FOLHA DO COMERCIARIO
ANO XXXI - nº 156
SETEMBRO/2005
Íntegra do Projeto-de-Lei

O Vereador, Luis Ernesto, infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:

Projeto de Lei Ordinária

SÚMULA:

"Disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e dá outras providências."

Art. I - o horário de atendimento ao público dos Estabelecimentos Comerciais e de prestação de serviço atenderá as disposições desta lei.

Art. II - é livre o horário de abertura e funcionamento do comércio e serviço de atendimento ao público, no seguinte horário: das 07:00 h às 23:00 h ( de segunda a domingo).

Art. III - é vedado o funcionamento dos estabelecimentos comercias e de serviços, fora do horário estabelecido nesta Lei e nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. IV - é liberado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: supermercados, padarias, mercearias, açougues, feiras de artesanatos, floriculturas, funerárias, bancas de jornais e revistas, farmácias e drogarias, confeitarias, bares, cafés, hotéis e similares, postos de gasolina, cinemas, teatros, casas de diversão pública e estabelecimentos cujo atendimento ao público é efetuado exclusivamente aos sócios e estabelecimentos situados em terminais rodoviários e rodoferroviários.

Art. V - é livre o horário de abertura e atendimento ao público nos estabelecimentos situados na rua denominada "24 horas".

Art. VI - o executivo municipal poderá oferecer licenças especiais para funcionamento de feiras de época e promocionais.

Parágrafo Único: fica a critério e livre escolha de cada estabelecimento, o horário de abertura e fechamento, obedecendo o horário inicial das 07:00 horas e o fechamento das 23:00 horas, desde que, o horário estabelecido por sua direção esteja anexado em lugar visível aos consumidores.

Art. VII - o não comprimento da presente lei implicará nas seguintes penalidades:
1º - notificação
2º - multa no valor de R$ 1.000, 00 (hum mil reais)
3º - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento

Art. VIII - esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições da Lei 7482 de 13 de junho de 1990.

Luis Ernesto
Vereador

Justificativa

Justifica-se este procedimento, face a modernidade do comércio na data atual, bem como a grande demanda de turistas que freqüentam nossa capital e com esses parâmetros se agilizará o comércio de rua de Curitiba que hoje está estagnado, face a grande concorrência dos shoppings que funcionam com uma carga horária bem mais elevada, Com essas providências a modernização do comércio de rua será alavancada. É relevante ainda mencionar que com essa medida criaremos empregos, em todos os setores, direta e indiretamente (seguranças, atendentes, recepcionistas, padeiros, garçons, etc.)
É fato que hoje já funcionam supermercado, drogarias 24 horas, bem como outras atividades comerciais e uma regulamentação mais moderna e atualizada somente benefeciará e regulamentará todo esse segmento.
             
"A diretoria do Sindicato e os Comerciários agradecem aos senhores vereadores
a rejeição que alterava o horário do comércio "
 
Veja também nesta Edição
Retrospectivas da Folha do Comerciário
- Comerciários defendem seus direitos na Câmara de Veradores

- Vereadores entenderam que a ampliação do horário do comércio iria prejudicar os trabalhadores e votaram contra o projeto.

- Projeto-de-lei que autorizava o horário do comércio das 7:00 às 23:00 horas, de segunda a domingo é rejeitado na Câmara dos Vereadores [Primeira Página].

- íntegra do projeto.
   
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