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INFORMATIVO - FÉRIAS COLETIVAS

Férias Coletivas – Procedimentos

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador deverá,
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

- Comunicar o SINDICATO profissional, enviando cópia da comunicação feita ao MTE. A empresa deve estar devidamente enquadrada na categoria e com seu cadastro regular na entidade laboral. As Microempresas, deverão apresentar documento comprobatório de sua condição de ME.

Providenciar o cadastro antecipadamente, em nossa página de
Cadastramento de Empresas.

- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.


- As férias não podem ter início em sábados, domingos ou feriados, conforme Precedente Normativo n.º 100 do TST;

- Dias 25/12 e 01/01 contam-se consecutivamente, considerando-os para o pagamento de 1/3;



CLIQUE AQUI - MODELO DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS (Mte/Sindicato/Empregados) - ARQUIVO WORD


Horário de Atendimento na Entidade para protocolo da documentação
Das 8h30 as 11h30

Férias Coletivas - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS


Férias Coletivas – Legislação - CLT


Art. 139 ...

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Para os empregados contratados a menos de doze meses, as férias coletivas concedidas serão gozadas sob a forma de férias proporcionais, iniciando-se a partir daí, a contagem de outro período aquisitivo.

§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Devendo, também, em igual prazo, determinar a afixação de avisos nos locais de trabalho, comunicando ainda, ao sindicato da respectiva categoria profissional.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Importa ainda registrar que as férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, ficando limitado ao período mínimo de 10 dias.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 142
- O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.