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INFORMATIVO - 13º SALÁRIO-DECRETO 57.155 DE 03/11/1965

Décimo terceiro Salários - Procedimentos

EMPREGADOS SALÁRIO FIXO
50% (cinqüenta por cento) do salário pago  em outubro.
FORMA DE PAGAMENTO
1ª Parcela pagamento obrigatório até 30/11;
2ª Parcela pagamento obrigatório até 20/12.

EMPREGADOS COMISSIONISTA
CALCULO:
1ª Parcela – média de comissões e DSR pagos de janeiro a outubro – pagamento obrigatório até 30/11
2ª Parcela – média de comissões e DSR pagos de janeiro a novembro – pagamento obrigatório até 20/12
(VALOR INTEGRAL DEDUZINDO O VALOR PAGO)
3ª Parcela – média de comissões e DSR pagos de janeiro a dezembro – pagamento obrigatório até 10/01. (1/12 DA MÉDIA TOTAL DO ANO) 

Conforme Convenção - Atualização de comissões


OBS. Os empregados que possuem menos de doze meses de serviço observar-se-á a proporcionalidade no pagamento das parcelas. Evitando-se que quando do pagamento da parcela final, fique o empregado sem saldo credor.

Clique aqui para imprimir este informe


LEGISLAÇÃO Decreto 57.155, de 03/11/1965
Artigo 2o. – "Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo".

Parágrafo único – "Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento das possíveis diferenças".

Artigo 3o. – "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior".

Parágrafo 1o. – "Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento".