CONVENÇÕES
COLETIVAS - DATA BASE MAIO - SINVEPEÇAS-VIGÊNCIA
2004/2005
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE CURITIBA,CNPJ – 76.586.346/0001-85
com sede à Rua XV de Novembro
nº 1040, nesta Capital, representando
os EMPREGADOS, e o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS
E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
NO ESTADO DO PARANÁ –
SINVEPEÇAS ,CNPJ - 76682236/0001/17
com sede à Rua: Buenos Aires
nº 247 Bairro Batel, nesta Capital,
representando os EMPREGADORES, por
seus Presidentes, devidamente autorizados
pelas respectivas Assembléias
Gerais, tem justo e contratados esta
Convenção Coletiva de
Trabalho, com as seguintes cláusulas:
01.
APLICAÇÃO
A
Convenção Coletiva de Trabalho se
aplica a todos os empregados em empresas do comércio
varejista de veículos, peças e acessórios
para veículos na base territorial do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Curitiba,
incluídos os que trabalhem em oficinas
de reparação e assistência
técnica dos produtos comercializados pelas
empresas integrantes da categoria econômica
representada pelo Sindicato Patronal signatário,
e excluídos os trabalhadores integrantes
de categorias diferenciadas.
02.
VIGÊNCIA E BASE TERRITORIAL
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho
terá vigência de 12(doze) meses,
a contar de 1º DE MAIO DE 2004
a 30 DE ABRIL DE 2005, aplicando-se
aos contratos de trabalho da categoria dos empregados
no comércio (1º Grupo do plano de
representação da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio,
conforme quadro de atividades e profissões
anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios
de CURITIBA, ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCÁRIA,
BALSA NOVA, BOCAIÚVA DO SUL, CAMPINA
GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO,
CONTENDA, FAZENDA RIO GRANDE, ITAPERUÇU,
MANDIRITUBA, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS,
RIO BRANCO DO SUL, SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS e TUNAS DO PARANÁ .
03.
REAJUSTE SALARIAL
Os
salários fixos, ou a parte fixa dos salários
dos integrantes da categoria, devidos em MAIO
de 2003, já corrigidos na forma
da Convenção Coletiva de Trabalho
anterior, serão reajustados a partir de
1º DE MAIO DE 2004, com
a aplicação do percentual de 6,00%
(seis inteiros percentuais):
Indices
de reajuste
MÊS
DA ADMISSÃO
TOTAL
Maio/2003
6,00%
junho/2003
5,50%
Julho/2003
5,00%
Agosto/2003
4,58%
Setembro/2003
4,40%
Outubro/2003
3,55%
Novembro/2003
3,15%
Dezembro/2003
2,77%
Janeiro/2004
2,22%
Fevereiro/2004
1,50%
Março/2004
1,00%
Abril/2004
0,50%
3.2.
COMPENSAÇÕES: A
correção salarial ora estabelecida
sofrerá a compensação de
todos os aumentos, antecipações
e reajustes salariais, abonos salariais ou não,
de natureza espontânea ou compulsória
concedidos pelo empregador, desde Maio de 2003.
Não serão compensados os aumentos
salariais determinados por promoção,
transferência de cargo, equiparação
salarial por ordem judicial, término de
aprendizagem ou implemento de idade (Instrução
Normativa nº 4, do TST, alínea XXI).
3.3. As condições
de antecipação e reajuste dos
salários aqui estabelecidas, englobam,
atendem e extinguem todos os interesses de atualização
salarial ocorrentes no mês de Maio de
2004.
3.4. As eventuais antecipações,
reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios
que vierem a ser concedidos após Maio
2004, serão compensados com eventuais
reajustes determinados por leis futuras ou disposição
de outras Convenções ou Aditivos
firmados pelas partes.
04.
PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE MAIO
DE 2004, aos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho,
excetuados os que ainda não hajam completado
90(noventa) dias de serviço na empresa,
os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados que
trabalham em copa, cozinha, limpeza, portaria,
guarda, contínuos e “office-boys”,
fica assegurado o salário normativo de
R$404,00 (quatrocentos e quatro
reais)
B) Aos empregados que
trabalham nas demais funções,
excetuados aqueles enquadrados na hipótese
do parágrafo 1º da cláusula
05, fica assegurado para o salário normativo
de R$454,00 (quatrocentos e
cinquenta e quatro reais)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Fica estabelecida garantia
de valor mínimo ao piso salarial da categoria,
igual ao menor salário pago a todo trabalhador
adulto no País, por jornada integral,
acrescido de 20%(vinte por cento).
05.
SALARIO DE INGRESSO
Durante
os primeiros 90(noventa) dias de serviço
na empresa, o salário de ingresso será:
A) Aos empregados que trabalham em copa, cozinha,
limpeza, portaria, vigilância e guarda,
contínuos e “office-boys”,
fica assegurado o salário normativo de
R$364,00 (trezentos e sessenta
e quatro reais).
B) Aos empregados que trabalham nas demais
funções, excetuados aqueles enquadrados
na hipótese do parágrafo 1º
da cláusula 05, fica assegurado para
o salário normativo de R$409,00
(quatrocentos e nove reais)
§ 1º - Fica estabelecido o piso salarial
de R$390,00 (trezentos e noventa
reias) nos primeiros 180(cento e oitenta) dias,
para os empregados admitidos após Maio
de 2004, na função de
balconista, desde que seja seu primeiro emprego
no setor de autopeças;
§ 2º - O piso
salarial previsto no parágrafo anterior
vigorará apenas na vigência do
presente instrumento convencional.
06.
EMPRESAS CONCORDTÁRIAS, FALIDAS
As
empresas concordatárias e a massa falida
que continuar a operar e as empresas que comprovarem
dificuldades econômicas poderão,
previamente, negociar com a Entidade Sindical
dos Empregados condições para pagamento
dos salários, índices de correção
salarial e haveres rescisórios.
07.
QUADRO DE AVISO
As
empresas destinarão local visível
e de acesso permanente a seus empregados para,
em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos
e comunicações da Entidade Sindical
dos Empregados, porém, não será
permitida a afixação de matéria
de natureza político - partidária
ou que contenham ataques a quem quer que seja.
08.
COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO
DE TRABALHO
Os
sindicatos signatários, através
do presente instrumento jurídico, aderem
às condições estabelecidas
nas Convenções Coletivas de Trabalho
celebrado entre a Federação dos
Empregados no Comércio do Estado do Paraná
e a Federação do Comércio
do Paraná, se comprometendo em acatar e
aplicar na base territorial dos sindicatos signatários
as condições nele estabelecidas.
§ 1º - Os signatários têm
conhecimento que a Câmara Intersindical
de Conciliação e Arbitragem Trabalhista
instituída pelas Federações
é dirigida pelo Conselho Federativo,
órgão máximo da instituição,
o qual é responsável pelo planejamento,
fixação das diretrizes, coordenação
e controle, designação e destituição
dos membros das comissões de conciliação
e arbitragem, com poderes para inspecionar e
intervir em qualquer setor da Câmara;
§ 2º - A Comissão de Conciliação
Prévia instituída através
do presente instrumento, de caráter paritário,
será composta por 1(um) membro efetivo
e 1(um) suplente indicados pela diretoria do
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Curitiba e 1(um) membro efetivo e 1(um) suplente
indicados pela diretoria da Federação
do Comércio do Paraná, com mandato
de 2(dois) anos, permitida a recondução,
os quais serão designados a critério
do Conselho Federativo. A Comissão de
Conciliação terá seu funcionamento
amparado no disposto na Lei Nº 9.958, de
12 de janeiro de 2000;
§ 3º - A Comissão de arbitragem,
de composição paritária,
com 2(dois) representantes dos empregados e
1(um) suplente, 2(dois) representantes dos empregadores
e 1(um) suplente, indicados pelas Federações,
e 2(dois) bacharéis em direito, designados
pelo Conselho Federativo, com mandato de 2(dois)
anos, permitida a recondução.
A Comissão de arbitragem terá
seu funcionamento nos termos da Lei Nº
9.307, de 23 de setembro de 1996;
§ 4º - O presente compromisso de
adesão abrange todos os contratos de
trabalho dos empregados no comércio representados
pelo sindicato profissional e as empresas representadas
pelo sindicato patronal da base territorial
da REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA,
sendo que as Comissões que tratam os
parágrafos 2º e 3º deste instrumento
funcionarão no Edifício do SESC,
na Rua José Loureiro, Nº 578, 4º
andar, Centro, CEP 80010-000, da cidade de CURITIBA-PR;
§ 5º - A estrutura e normas de funcionamento
das Comissões instituídas serão
reguladas por Regimento Interno, aprovado pelo
Conselho Federativo, o qual integra o Termo
Aditivo às Convenções Coletivas
de Trabalho das Federações, aos
quais os signatários se comprometem em
cumprir e respeitar, por ser essa sua declaração
de vontade.
09.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas, de forma escalonada,
com adicional de 65%(sessenta e cinco por cento)
para as primeiras
20(vinte) mensais, 85%(oitenta e cinco por
cento) para as excedentes de 20(vinte) e até
40(quarenta) mensais, e de 100%(cem por cento)
para as que ultrapassarem a 40(quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas
extras as horas dedicadas a balanços,
balancetes, reuniões, treinamentos e
cursos realizados fora do horário normal
de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas
extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões
de CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e a treinamentos e cursos a que
o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas
o disposto nos parágrafos primeiro e
segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional
da hora extra do comissionado será considerado
o valor do ganho no mês dividido por 220
(duzentas e vinte) horas.
10
ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno - como conceituado em lei - será
pago com adicional de 30%(trinta
por cento) sobre o salário-hora diurno.
.
11.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É
mantida a carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais e de 08
(oito) horas diárias de trabalho.
12.
ESTUDANTES
Fica
vedada a prorrogação da jornada
de trabalho aos empregados estudantes que comprovem
a situação de regularidade escolar
e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
13.
CARNAVAL
Não
haverá expediente e respectivo trabalho
na terça-feira de carnaval..
14.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre
que autorizados pelos empregados interessados,
consultados na forma da Lei, a entidade sindical
profissional celebrará Acordos Coletivos
para alteração de horário,
prorrogação de jornada com ou sem
compensação, para trabalho noturno,
em domingos ou em feriados.
15.
CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As
empresas utilizarão obrigatoriamente controles
de freqüência, mediante livros, cartões
ou fichas - ponto, inclusive aos empregados que
prestam serviços externos.
16.
ATESTADOS
Só
serão aceitos para justificação
de ausências ao trabalho os atestados médicos
ou odontológicos dos profissionais da Previdência
Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da
empresa ou organização por ela contratada.
17.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao
trabalho insalubre serão aplicados os adicionais
de 45%, 25%
e 15% nos riscos de grau máximo,
médio e mínimo, respectivamente.
18.
ADMISSÃO DE MENORES
Os
menores serão admitidos sempre com vínculo
de emprego e com submissão às
disposições mínimas de
proteção da Convenção
Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação
se faça mediante convênio da empresa
com organismos ou entidades assistenciais, salvo
o disposto na lei nº 10.097 de 19 de dezembro
de 2000.
19.
ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com
adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor
do salário, independentemente de serem
proporcionais, integrais, indenizadas de forma
simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional,
o empregado poderá, se quiser, converter
em dinheiro 1/3 (um terço) do período
das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Rescindindo o contrato
por pedido de demissão ao empregado com
mais de 06(seis) meses, sem computar o tempo
de aviso prévio e
menos de 12(doze) meses de serviços à
empresa, serão devidas férias
proporcionais à razão de 1/12(um
doze avos) por mês ou fração
superior a 14(quatorze) dias.
20.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência só será
válido se celebrado com expressa menção
de data de início datilografada e com a
assinatura do empregado nela aposta, anotado em
Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia
de igual teor ao empregado, sob recibo.
21.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As
Carteiras de Trabalho serão anotadas e
devolvidas aos empregados, mediante recibo, até
48(quarenta e oito) horas após sua admissão
ao emprego, e nelas serão registradas sua
função, remuneração,
repouso semanal e os percentuais de comissão
eventualmente pagos.
22.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos
comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos
- deverão constar a identificação
do empregado e do empregador, o mês de referência,
as importâncias pagas, os respectivos títulos,
os descontos feitos, com a indicação
de sua razão ou destino e os valores dos
recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado
comissionista deverá constar, ainda, o
valor das vendas do mês sobre as quais foram
calculadas as comissões e o repouso semanal
remunerado.
23.
FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou de quitação
de haveres rescisórios a empresa deverá
fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo
de garantia, constando a situação
dos depósitos e rendimentos, inclusive
o trimestre imediatamente anterior ao rompimento
do vínculo, salvo motivo de força
maior do agente financeiro.
24.
FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na
despedida por justa causa o empregador deverá
declinar, por escrito, o motivo justificador do
ato de rescisão do contrato de trabalho.
25.
AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio devido pelo empregador ao
empregado será de 30(trinta) dias para
o empregado que conta com até 05(cinco)
anos de serviço na mesma empresa, e, depois
escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço,
como segue:
A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa
- 45(quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos
de serviço na empresa - 60(sessenta)
dias; C) de 15 a 20 anos de serviço na
empresa - 75(setenta e cinco) dias; D) de 20
a 25 anos de serviço na empresa - 90(noventa)
dias; E) de 25 a 30 anos de serviço na
empresa - 105(cento e cinco) dias; F) acima
de 30 anos de serviço na empresa - 120(cento
e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O empregado que não tiver interesse
no cumprimento do aviso prévio dado pelo
empregador poderá liberar-se de cumpri-lo,
percebendo os dias trabalhados no período,
devendo a renúncia ser manifestada por
escrito e com a assistência da Entidade
Sindical obreira. É vedado ao empregador
determinar cumprir o aviso prévio em
casa.
26.
MORA SALARIAL
Os
salários, líquidos e certos, não
pagos até o 5º(quinto) dia útil
posterior a seu vencimento, serão devidos
com juros moratórios de 0,50%(cinqüenta
centésimos por cento) ao dia.
27.
ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS: A empresa
que não dispuser de cantina, refeitório
ou convênio para alimentação,
destinará local em condições
de higiene e capacitado para o preparo e ingestão
da alimentação pelos empregados.
II - LANCHES: Quando houver prestação
de horas extras, após excedidos 45(quarenta
e cinco) minutos, o empregador
fornecerá lanche ao empregado; havendo
impossibilidade ou desinteresse, pagará
ao empregado o equivalente a 3%(três por
cento) do piso salarial.
28.
INTERVALO PARA LANCHES
Os
intervalos de quinze minutos para lanches serão
computados como tempo de serviço na jornada
diária do empregado..
29.
CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de valores de caixa será
feita na presença do operador responsável;
sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la
não terá responsabilidade por erros
ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada
a hipótese de recusa injustificada.
30.
CHEQUES SEM FUNDOS
Os
empregados não poderão sofrer descontos
de salários em decorrência de cheques
sem fundos recebidos em funções
de cobrança, caixa ou vendas, desde que
comprovadamente tenham cumprido normas da empresa,
das quais tenha ciência, expressa em documento
por eles assinados.
31.
QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que atuarem em funções
de caixa, recebendo e pagando valores, terão
uma tolerância mensal máxima equivalente
a 20%(vinte por cento) do piso salarial para suporte
de diferenças apuradas em “quebra
de caixa”.
32.
QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na
rescisão do contrato de trabalho ficam
os empregadores obrigados a anotar as Carteiras
de Trabalho e proceder a quitação
dos respectivos haveres, líquidos e certos,
nos prazos constantes do Artigo 477 da CLT, sob
pena de multa equivalente a 50%(cinqüenta
por cento) do valor das verbas rescisórias
devidas ao empregado. A incidência desta
multa afasta a aplicação daquela
prevista para mesma hipótese no §
8º do Artigo 477 da CLT..
33.
EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando
admitido para a função de outro,
despedido sem justa causa, o empregado perceberá
salário igual ao daquele com menor salário
na função.
34.
GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
Será
assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem
o implemento do tempo necessário à
aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo
cinco anos de serviço à empresa
ressalvando-se a ocorrência de justa causa.
Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria
por idade (65 anos para o homem e 60 anos para
a mulher) e por tempo de serviço (35 anos
para o homem e 30 anos para a mulher).
35.
SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurado ao empregado convocado para prestação
do serviço militar, estabilidade no emprego,
desde a convocação até 90(noventa)
dias após a baixa ou desincorporação.
36.
ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos
empregados estudantes que prestarem vestibular,
desde que comprovem a prestação
de exames na cidade em que trabalhem ou residem,
é assegurado o abono do dia de trabalho.
37.
GESTANTES
A
empregada gestante terá estabilidade no
emprego desde o início da gravidez até
90(noventa) dias após o término
da licença previdenciária..
38.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS
COMISSIONISTAS
Aos
empregados comissionistas se fornecerá
mensalmente o valor de suas vendas, a base de
cálculo para o pagamento das comissões
e do repouso semanal remunerado.
38.1. Assegura-se aos
comissionistas a garantia mínima estabelecida
nas cláusulas 04 e 05 retro, quando suas
comissões não ultrapassarem no
mês aqueles valores.
38.2. As comissões
para efeitos de cálculo de férias,
13º salário, inclusive proporcionais,
indenização por tempo de serviço
e aviso prévio indenizado, serão
atualizadas com base no INPC - ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
38.2.1. Para o cálculo
do 13º salário, adotar-se-á
a média corrigida das comissões
pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de
férias indenizadas, integrais ou proporcionais,
indenização, e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média
das comissões corrigidas nos doze meses
anteriores ao mês da rescisão;
e no caso de férias integrais, será
considerada a média das comissões
corrigidas nos doze meses anteriores ao período
de gozo.
38.3. GESTANTES
COMISSIONISTAS: Para pagamento dos
salários correspondentes ao período
de licença maternidade, será observado
o contido no Artigo 393 da CLT e a legislação
previdenciária vigente.
38.4. É vedada
a inclusão da parcela salarial correspondente
ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49)
nos percentuais de comissão; o cálculo
do valor do repouso semanal remunerado será
feito mediante a divisão total da comissão
percebida no mês pelo número de
dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se
o resultado pelo número de domingos e
feriados do mês correspondente.
39.
ACORDOS COLETIVOS
Para
a celebração de Acordos Coletivos
de Trabalho junto ao Sindicato dos Empregados
no Comércio de Curitiba, a critério
da entidade ficará dispensada de publicar
editais para a convocação dos interessados,
lavrar atas de assembléias e listas de
presença, sendo tais formalidades supridas
por termo de celebração do Acordo
coletivo de trabalho e respectiva lista de assinaturas
dos interessados.
40.UNIFORMES
A
vestimenta considerada essencial à atividade,
ou padronizada pela empresa, será por ela
fornecida, sem qualquer custo ou cobrança,
direta ou indireta.
41.
CRECHES
Os
estabelecimentos que tenham em seus quadros 30
(trinta) ou mais mulheres com mais de 16(dezesseis)
anos de idade, propiciarão ou manterão
convênios com creches para guarda e assistência
de seus filhos no período de amamentação,
de acordo com o parágrafo 1º do inciso
IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão
o valor pago pela empregada.
42.
ASSENTOS
Haverá
assentos para os empregados nos locais de trabalho,
que possam ser utilizados nas pausas verificadas
na atividade e nos intervalos de atendimentos
de clientes.
43.
RAIS
As
empresas se obrigam a encaminhar à Entidade
Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS
- Relação Anual de Informações
Sociais, na mesma ocasião em que façam
a entrega das demais ao órgão oficial
competente.
44.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas recolherão em favor do SINDICATO
DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ
a Contribuição Assistencial Patronal,
nos seguintes valores:
EMPRESAS
COM
VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO
Até
05 empregados
R$
60,00
De
06 a 15 empregados
R$ 95,00
Acima
de 16 empregados
R$
125,00
-
O recolhimento da Contribuição Assistencial
Patronal será feito até o dia 30
de Novembro de 2004, em guias próprias,
em agências bancárias designadas
pelo Sindicato.
45.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em
observância as recentes decisões
do STF, deverão os senhores empregadores
proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de
Reversão Assistencial, em favor do SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA
no valor equivalente a 6% (seis por cento) da
remuneração “per capita”,
a ser descontada de todo empregado da categoria,
devendo 3% (três por cento) ser descontado
na folha de pagamento do mês de JUNHO/2004
e recolhida até o dia 10/07/2004 e os restantes
3% (três por cento) ser descontado da folha
de pagamento do mês de JULHO/2004 e recolhida
até o dia 10/08/2004.
§ 1º - Em caso
de não recolhimento até a data
aprazada, o empregador arcará com o ônus,
acrescido da multa estabelecida no Artigo 600
da CLT;
§ 2º - Deverá
ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão
dos novos empregados admitidos após a
data-base (MAIO) com o prazo de 30(trinta) dias
para o recolhimento, desde que não tenha
recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica
assegurado aos empregados o direito de oposição
do desconto da referida taxa, a qual deverá
ser apresentada individualmente pelo empregado,
diretamente no Sindicato ou ao empregador, até
o dia 10(dez) do mês subsequente ao registro
da Convenção Coletiva de Trabalho,
com identificação e assinatura
do oponente. Se a oposição for
apresentada perante o Sindicato, será
fornecido o recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao empregador para que não
seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para
os efeitos do parágrafo anterior, repassarão
as empresas rol com cópia das oposições,
no prazo de 10(dez) dias após a data
de oposição;
§ 5º - É
vedado aos empregadores ou aos seus prepostos,
assim considerados os gerentes e os integrantes
de departamento pessoal e financeiro, a adoção
de quaisquer procedimentos visando a induzir
os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a
elaboração de modelos de documento
de oposição para serem copiados
pelos empregados;
§ 6º - O empregador
ou seus prepostos que descumprirem a determinação
do parágrafo quinto poderão ser
responsabilizados, ficando sujeitos a sanções
administrativas e civis, cabíveis, respondendo
o empregador por multa correspondente ao maior
piso salarial da categoria por infringência,
a qual reverterá em favor da entidade
sindical dos empregados;
§ 7º - O Sindicato
profissional divulgará a Convenção
Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere
às obrigações constantes
nesta cláusula, não cabendo ao
Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer
ônus acerca de eventual questionamento
judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições
fixadas;
§ 8º - O desconto
da Contribuição Assistencial se
faz no estrito interesse das entidades sindicais
subscritoras e se destina a financiar os seus
serviços sindicais, voltados para a assistência
ao membro da respectiva categoria e para as
negociações coletivas.
46.
DESCONTOS
Os
empregadores poderão descontar dos salários
dos seus empregados, desde que por eles devida
e expressamente autorizados, importâncias
correspondentes a seguros, parcela atribuível
aos obreiros relativas a planos de saúde
e vales - farmácia.
47.
RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na
legislação salarial em vigor, ou
alteração substancial de condições
de trabalho e salário, as partes se reunirão
para examinar seus efeitos, para adoção
de medidas que julgarem necessárias com
relação às cláusulas
03, 04 e 05, facultando-se o Dissídio Coletivo
no caso de insucesso da negociação.
48.
DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais havidas a partir do
mês de Maio/2004, decorrentes
da aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas
até a data limite para pagamento dos salários
do mês de Junho/2004, sem
quaisquer acréscimos ou penalidades.
49.
PENALIDADE
Incidirá
multa de valor equivalente ao do piso salarial
no caso de descumprimento das obrigações
da Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por assim terem
convencionado, firmam este instrumento em
06(seis) vias de igual teor e valor, para
os fins de direito..
Curitiba,
22 de Junho de 2004.
Sindicato
do Comércio Varejista de Veículos,
Peças e Acessórios para Veículos
no Estado do Paraná
SINVEPEÇAS - Presidente –
Wanderley Antonio Nogueira
CPF – 111.858.999-87
Sindicato
dos Empregados no Comércio de Curitiba
Sindicom
– Presidente Ariosvaldo Rocha
CPF – 301.764.769
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