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    DIFERENÇA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO

    COLETIVO


    Temos nos deparado com uma dúvida dos trabalhadores comerciários nos últimos tempos. Dúvida esta aliás, também de empresas e escritórios de contabilidade. O que é uma Convenção Coletiva? O que é um Acordo Coletivo? Qual a diferença entre eles?

    Principalmente nesta época de negociação coletiva, esta diferenciação se faz necessária de forma a aclarar o tema. Mas para isto procuramos de uma forma sucinta, explicar um pouco sobre Direito do Trabalho e a ordem das leis em nosso País:

    Acima de toda e qualquer lei, no Brasil existe a Constituição Federal. A Constituição Federal (também chamada de Carta Magna) é o sistema de leis que define o funcionamento de um governo trazendo alguns princípios, estruturas e procedimentos, bem como poderes e direitos das pessoas.

    Abaixo da Constituição Federal estão as leis, dentre as quais, a Consolidação das Leis Trabalhistas, ou mais comumente chamada de CLT. Na CLT estão dispostas as principais normas trabalhistas, aplicáveis aos empregados e empregadores de todo o País.

    Abaixo da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), temos a Convenção Coletiva. A Convenção ou CCT é o documento firmado entre o Sindicato de Empregados de uma categoria específica e o Sindicato Patronal (que representa as empresas), e estabelece pisos, reajustes e demais normas para esta determinada categoria, contendo cláusulas econômicas e sociais.

    No nosso caso, os empregados da categoria profissional dos empregados no comércio, são representados por nós, Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba e Região Metropolitana, que firmamos por ano 11 (onze) Convenções Coletivas, com diversos Sindicatos Patronais. Todas as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas pelo nosso Sindicato podem ser consultadas neste link [Convenções Coletivas].

    Em tempo: pelo fato de muitas pessoas usarem o termo “dissídio coletivo” como sinônimo de reajuste salarial, faz-se necessário explicar que Dissídio Coletivo é o processo em trâmite na Justiça do Trabalho, proposto pelo Sindicato de Empregados ou Sindicato Patronal, quando há divergências que não foram solucionadas entre empregados e empregadores.

    Portanto, quando falamos em aumento salarial trazido pela Convenção Coletiva, o correto seria “reajuste salarial” e não dissídio.

    Após a Convenção, um pouco abaixo nesta “pirâmide de ordens”, temos os Acordos Coletivos de Trabalho. Um Acordo Coletivo é um documento firmado entre o Sindicato de Empregados e uma determinada empresa, para uma situação específica, como por exemplo PLR, Auxílio Creche, Prorrogação e Compensação, entre outros. Se uma empresa deseja realizar algum Acordo Coletivo de Trabalho, deverá buscar o Sindicato para negociar, que possui um setor específico de Acordos Coletivos, devendo o contato ser feito através do e-mail fernanda@sindicom.org.br, aos cuidados da Dra. Fernanda, que irá orientar quais os procedimentos a serem realizados.

    Para outras dúvidas trabalhistas, incluindo as questões sobre Convenções Coletivas e reajustes, temos em nosso departamento jurídico os demais advogados que poderão orientá-los. Nosso atendimento é de segunda à sexta-feira, das 08h30 às 17hs, pessoalmente ou pelo telefone (41) 3322-0811.

    Por Fernanda de Cássia Rocha OAB/PR 37.126



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