Ser comerciário agora é profissão

Dilma sancionou projeto de lei aprovado pelo Senado que regulamenta a profissão de comerciário


Do dia 15 de março, a presidente Dilma Roussef sancionou a lei que regulamenta a profissão de comerciário. Depois da publicação da Lei nº 12.790 no Diário Oficial da União, aproximadamente 12 milhões de comerciários brasileiros ganharam um bom motivo para comemorar.
O texto aprovado pelo governo define a jornada de trabalho da categoria dos comerciários em oito horas diárias e 44 semanais, somente po-dendo ser alterada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, a lei também admite jornadas menores, de seis horas, para trabalhos realizados em turnos de revezamento, desde que não ocorram perdas na remuneração e que o mesmo emprego não seja utilizado em mais de um turno de trabalho.
O piso salarial, segundo a lei, deverá ser fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades representativas da categoria deverão negociar a inclusão de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
A lei também decreta o dia 30 de outubro como o Dia do Comerciário. A data vem em homenagem à luta liderada por muitos caixeiros (como eram conhecidos os comerciários), em 1932, no Rio de Janeiro, da qual resultou a redução da carga horária escrava de trabalho de 12 para 8 horas, pelo então presidente Getúlio Vargas.
Para dar maior clareza à regulamentação da Lei nº 12.790/2013, vamos transcrevê-la na íntegra, com todos seus artigos e parágrafos.

Lei nº 12.790/2013
Art. 1º: Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º: Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art.3º: A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º: Somente mediante Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º: É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo Negociação Coletiva de Trabalho.
Art.4º: O piso salarial será fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art.5º: (VETADO).
Art.6º: As Entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da
negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art.7º: É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art.8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Tivemos uma grande conquista este ano, graças ao empenho e união da categoria em todo o país. Agora precisamos continuar mostrando a nossa força para que o governo veja a importância das nossas reivindicações”, explicou Ariosvaldo Rocha, presidente do Sindicom.

Demitidos antes de 2011 também têm direito a novo aviso prévio

Trabalhadores obtém mais uma vitória, dessa vez no Supremo Tribunal Federal

No dia 6 de fevereiro, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o aviso prévio proporcional também pode ser concedido a trabalhadores que foram demitidos antes de 2011, data em que a lei passou a regulamentar o direito do trabalhador de ter aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme previsto na Constituição.
A decisão vale para quem reivindi-cou o benefício antes de 2011 através de ações na corte do Supremo. Quem foi demitido antes da nova lei tem até dois anos para entrar na Justiça. Aqueles que não entraram com ação alguma também podem solici-tar o benefício, mas não há certeza de que será atendido.

O mais importante é que os tra-balhadores estejam conscientes dos seus direitos. Atualmente a lei determina o acréscimo de tempo no aviso prévio de três dias para cada ano trabalhado.
O tempo mínimo de aviso prévio é de 30 dias e o máximo 90 dias. Antes de 2011 todas as empresas utilizavam
o aviso prévio de 30 dias em qualquer situação, ainda que a Constituição previsse um aumento proporcional
desse tempo. Todos os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa devem exigir os seus benefícios.

Entenda a origem do caso
O STF julgou uma ação ajuizada por quatro funcionários da Vale que foram demitidos, um deles após 30 anos de serviço. A Constituição obrigava a que o aviso prévio fosse maior do que os 30 dias mínimos, no entanto, não havia nenhuma lei específica que regulamentasse o caso. Então o grupo pediu que o STF obrigasse a empresa a pagar aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado. A exigência foi aceita por unanimidade, mas os ministros não chegaram a um consenso sobre como calcular a indenização. Sem uma proporção definida, as empresas sempre pagavam apenas o piso.
Em outubro de 2011, a presidente Dilma Roussef sancionou o texto aprovado pelo Congresso, que mantém o prazo atual de 30 dias de aviso prévio mínimo, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (os 30 mínimos mais 60). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho na mesma empresa, o empregado tem direito aos 90 dias. As ações argumentavam que, mesmo demitidos antes dessa definição, os trabalhadores tinham direitos garantidos pela Constituição, que só não haviam sido pagos por falta de regulamentação.
O STF já criou normas em outras ocasiões, função designada ao Poder Legislativo (e não ao Judiciário).
O caso mais emblemático aconteceu em 2007, quando o tribunal decidiu que, em caso de paralização no ser-viço público, os servidores seriam submetidos às mesmas regras que definem o direito de greve em em-presas privadas.